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O Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial: desafios nas primeiras décadas do século XXI

*As opiniões contidas neste artigo são de caráter pessoal e não expressam necessariamente a posição do CERD sobre o tema.

Apesar dos melhores esforços empreendidos pela comunidade internacional desde a criação da Organização das Nações Unidas, a eliminação de todas as formas de discriminação racial é uma meta longe de ser alcançada. Uma das razões deve ser buscada na própria natureza do sistema internacional de direitos humanos, virtualmente impotente sem o apoio e o compromisso determinado dos Estados.

Há algo que minha experiência no Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD) reafirmou: a certeza de que o racismo é inerentemente plural. Não existe racismo atávico inato a todos os seres humanos. Os atos de discriminação racial são quase sempre motivados por projetos políticos e econômicos específicos, e não por teses abstratas sobre a natureza científica da humanidade.

Daí o papel central desempenhado por um órgão de monitoramento das Nações Unidas de caráter técnico, autônomo e independente no combate a essas práticas. O Comitê não é um tribunal, tampouco um órgão politizado e muitas vezes seletivo, como o Conselho de Direitos Humanos. Sua característica básica é a busca do consenso e do diálogo com todas as partes (incluindo obrigatoriamente a sociedade civil, as vítimas e os Estados), na busca do ideal traçado pelos redatores da Convenção.

Do ponto de vista estratégico e pragmático, uma das conquistas mais importantes do CERD foi a caracterização da discriminação racial como um fenômeno presente em todas as sociedades do mundo, sem exceção. Ao consolidar o entendimento de que tal manifestação não é uma doença social, mas uma prática objetiva que viola os princípios da igualdade e da não-discriminação, afastou-se qualquer tentativa legítima dos Estados de evitar o regular escrutínio por parte do Comitê, sob o pretexto da inexistência de discriminação racial em seu território.

Como membro do Comitê, tenho testemunhado uma tendência crescente de Estados Partes recusando-se a admitir a existência de práticas de discriminação racial em territórios submetidos a sua jurisdição. Por isso, um dos grandes desafios à luta pela eliminação da discriminação racial nas primeiras décadas deste século é o não-cumprimento pelos Estados das disposições contidas na Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD) e das recomendações emanadas do seu órgão de monitoramento. Tal fato é especialmente grave, tendo em vista que os principais motores e facilitadores da discriminação racial no mundo são tradicionalmente Estados que justificam, adotam e implementam políticas que discriminam racialmente, ainda que de forma indireta, com base na raça, cor, descendência, origem étnica ou nacional.

Tenho a exata noção de que a legitimidade do Comitê depende da nossa capacidade efetiva de promover a proteção dos direitos humanos. Afinal, como enfatizado por Cançado Trindade, Juiz da Corte Internacional de Justiça, a ICERD é um tratado internacional eminentemente concebido em favor das vítimas (victim oriented). Em uma certa medida, quanto mais efetivo for o CERD em assegurar a implementação de suas decisões maior será a sua legitimidade e, em consequência, maior será o grau de proteção dos setores discriminados da sociedade.

Dentre as propostas para a aperfeiçoamento da luta internacional contra o racismo, elencaria os seguintes elementos:

  1. Buscar um equilíbrio razoável entre princípios puros no campo dos direitos humanos e as oportunidades e restrições políticas reais. É ilusão pensar que os direitos humanos estão acima da política. A defesa dos direitos humanos está sempre destinada a ser política. Seus defensores não podem fingir ser ideologicamente puros e portadores de verdades evidentes e incontestáveis;
  2. Resgatar o valor da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da ICERD, não como um sonho sagrado utópico secular, mas como instrumento jurídico-político para a justiça, a igualdade e a não-discriminação;
  3. Sem comprometer os princípios fundamentais expressos no “Espírito de 1948”, há a necessidade de uma “exploração criativa da arte do possível” (expressão de José Zalaquett, ex-membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos). Foi justamente por ampliar os limites do possível que o movimento de direitos humanos alcançou suas maiores conquistas na defesa dos direitos das mulheres, na luta pelos direitos civis nos EUA e contra o apartheid na África do Sul; e
  4. Promover uma reforma efetiva do sistema de tratados de direitos humanos, aperfeiçoando os métodos de trabalho e a eficácia dos comitês e reafirmando a responsabilidade coletiva dos Estados Parte de impedir a erosão dos princípios básicos contidos Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.
  5. Atentar para a capacidade que as tecnologias digitais têm para exacerbar e agravar as desigualdades raciais. As Nações Unidas, os Estados e a sociedade civil não podem manter-se em posição de neutralidade diante das diferentes formas de discriminação racial presentes na concepção e no uso das tecnologias digitais emergentes.  

Quanto a cada um de nós, no plano individual e das nossas relações interpessoais, é hora de refletir de forma incisiva sobre nossa cumplicidade – muitas vezes involuntária – com as formas cotidianas de violência e racismo, e reagir à insensibilidade de tantos diante do sofrimento gerado pela discriminação racial. 

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