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Teoria do Risco Administrativo

A Teoria do Risco Administrativo é um assunto recorrente nas provas do CACD e, por isso, não só pode como deve fazer parte do cronograma de estudos daqueles que pretendem seguir a carreira diplomática. Nesse artigo, vamos falar um pouco mais sobre a norma jurídica constitucional que prevê a responsabilidade do Estado em danos causados a terceiros durante a prestação de um serviço público

Índice

O que é a Teoria do Risco Administrativo?

A Teoria do Risco Administrativo está positivada na Constituição da República Art. 37 § 6º, que prevê:

Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Mas o que isso significa? Qual a responsabilidade civil do Estado em caso de dano a outrem durante a prestação de um serviço público?

De acordo com a norma jurídica constitucional, deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. Ou seja, caso haja algum dano a terceiros durante uma prestação de serviços por parte do Estado, ele tem a obrigação de indenizar os prejuízos causados.

A responsabilização do Estado depende diretamente de três fatores:

  1. Ação ou omissão do agente público ou agente privado atuando na prestação de serviço público;
  2. Existência de um dano;
  3. Existência de um nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do agente.

Nesses casos, o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade pública administrativa e o dano sofrido. Em outras palavras, a vítima não é obrigada a comprovar a culpa ou dolo do agente público no evento para que exista o direito de indenização.

A Teoria do Risco Administrativo é importante para a administração pública pois a responsabilização do Estado nessas situações é fundamentada no princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito, que garante uma divisão igualitária dos ônus advindos de atos ou efeitos lesivos, impedindo que alguma parte suporte os prejuízos ocorridos por ocasião ou devido à atividades desempenhadas no interesse de todos.

Para facilitar o entendimento da Teoria do Risco Administrativo, vamos exemplificar com situações hipotéticas em que ela é aplicada à favor da vítima:

O motorista de um ônibus municipal (transporte público) freou de repente e, por isso, um dos passageiros caiu e fraturou o braço.

Nessa situação, a responsabilidade pelo dano causado no passageiro é do Estado, pois:

  1. Houve ação do agente público (freou o ônibus);
  2. Houve um dano (fratura do passageiro);
  3. Há um nexo entre o dano (fratura) e a ação que o causou (freada brusca).

Excludentes de nexos de causalidade

Por outro lado, o Estado é isento da responsabilidade nas seguintes situações, chamadas também de excludentes de nexos de causalidade:

  1. Danos causados por atos de terceiros;
  2. Força maior;
  3. Culpa exclusiva da vítima;
  4. Caso fortuito.

Seguiremos com mais exemplos para explicar as situações em que o Estado não é responsabilizado:

Dentro de um transporte público, um passageiro fraturou o braço devido a:

  1. Danos causados por terceiros: houve um briga entre dois passageiros e um deles teve o braço fraturado;
  2. Força maior: uma árvore da avenida onde o ônibus estava transitando caiu, atingiu o ônibus e fraturou o braço do passageiro;
  3. Culpa exclusiva da vítima: o passageiro pulou a catraca do ônibus, caiu e na queda fraturou o braço;
  4. Caso fortuito: em uma discussão entre o motorista do ônibus (agente público) e o passageiro, o primeiro fraturou o braço do segundo.

Diferença entre caso de Força Maior e Caso Fortuito

Uma “pegadinha” muito comum nas provas do CACD diz respeito às situações onde há um caso de Força Maior ou um Caso Fortuito. Vamos aprender a diferença entre esses dois casos:

Os casos de Força Maior são aqueles onde o fato está totalmente fora do controle humano, como por exemplo desastres naturais (quedas de árvores, deslizamento de encostas, enchentes, alagamentos etc).

Já os Casos Fortuitos são aqueles onde o dano causado foi provocado por falha humana ou erro grosseiro. Por erro grosseiro entende-se aquele cometido sem se observar os princípios de precaução e prevenção. Nesses casos, de acordo com o Art. 28 da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro (LINDB):

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Ou seja, caso o agente público envolvido na situação de risco seja pessoalmente responsável pelo dolo causado, será dele a responsabilidade, e não do Estado. 

Isto posto, em casos de dolo ou culpa por parte do agente, o Estado tem assegurado o direito de regresso contra o responsável – esse direito determina que quem pagou a indenização em nome de outra pessoa pode cobrar o reembolso do verdadeiro culpado. 

Teoria do Risco Administrativo X Teoria do Risco Integral

Para além da Teoria do Risco Administrativo, há também a Teoria do Risco Integral. Diferentemente da primeira, na Teoria do Risco Integral o Estado é responsável por indenizar ainda que o dano suportado tenha se dado por culpa ou dolo da vítima. 

Em outras palavras, na Teoria do Risco Integral o Estado funciona como um “segurador universal”: ele irá responder independentemente dos excludentes de nexo causal.

A Teoria do Risco Integral é aplicada categoricamente nos casos de danos decorrentes de manipulação de material bélico, danos nucleares, danos ambientais e atos terroristas em aeronaves.

Teoria do Risco Administrativo no CACD

O Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD) é um dos concursos públicos que possuem o Direito como um dos temas das provas.  

Esse conhecimento sobre Direito é cobrado na Primeira Fase (prova objetiva em formato de teste, de caráter eliminatório) e na Terceira Fase (provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório).

Sendo assim, estudar sobre esse assunto não é apenas relevante, mas indispensável.

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