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Família do Diplomata: Direitos de Cônjuges e Filhos no Exterior

Em mais um post da série Diplomacia 1-1, o Clipping te ajudará a encontrar respostas para as dúvidas que vão além do concurso e que não se encontram no edital. 

Questões familiares podem ser o ponto de dúvida e receio para muitas pessoas que pensam em ingressar na carreira diplomática, principalmente quando pensamos em servir no exterior. Mas fique tranquilo(a), que nós te explicaremos tudo. 

Via de regra, os dependentes do diplomata serão o seu cônjuge (marido ou esposa) ou companheiro e o filho menor de 21 anos (24 anos se estudante). Pela lei, o diplomata poderá ter outros dependentes, como pais ou enteados, desde que comprovada a dependência econômica.

Quando um diplomata é alocado em um posto no exterior, todos os seus dependentes legais possuem o direito de acompanhá-lo e ganham o passaporte diplomático. 

No entanto, antes de mobilizar toda família para lhe seguir até o seu posto de trabalho, é preciso entender algumas logísticas do país onde o diplomata irá servir. Em alguns locais, o cônjuge do servidor não possui autorização para trabalhar. 

Essa autorização de trabalho depende de um acordo firmado entre o Brasil e o país de destino, cujo Decreto de Promulgação Presidencial tenha já sido publicada no Diário Oficial da União (DOU); ou na garantia de reciprocidade de tratamento por meio de troca de notas verbais entre o Brasil e o país interessado. A lista de países com aprovação para o trabalho de dependentes você poderá encontrar na Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades do MRE.

Contudo, vale ressaltar que essa autorização é para trabalhos presenciais, então o seu parceiro poderá trabalhar na modalidade remota tanto para o Brasil quanto para outros países.

Com relação ao cônjuge ou companheiro servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não há mais proibição para o exercício de funções em postos e repartições do Itamaraty no exterior. 

Anteriormente, o Art. 69 da Lei 11.440/2006, cumulado com o parágrafo 2º do artigo 84 da Lei 8.112/1990, vedava o exercício provisório de funções em postos e repartições do Itamaraty no exterior para cônjuges e companheiros de agentes do SEB. 

Por meio da ADI 5355, o STF decidiu que o disposto na Lei do Serviço Exterior é inconstitucional por violação ao princípio da isonomia. 

Para o Pretório Excelso, “O artigo 69 da Lei 11.440/2006, ao subtrair de um dos cônjuges a possibilidade de coparticipação nas obrigações financeiras do lar, viola a igualdade nas relações familiares, o que perpetua a desigualdade social na distribuição dos papéis sociais entre homens e mulheres. (…) O dispositivo sub examine atenta contra a proteção constitucional à família e hostiliza a participação feminina em cargos diplomáticos, ao lhe impor um custo social que ainda não recai sobre os homens em idêntica situação.”

O STF entendeu que a remoção para acompanhamento de cônjuge é um direito do servidor público, com a transferência condicionada à existência, no local de destino, de unidade específica do órgão ao qual pertence o servidor. 

O ministro do STF, Luiz Fux, apontou que o Estado tem o dever de proteger as famílias (artigo 226 da Constituição). Assim, para o ministro, a restrição entre sacrificar o convívio conjugal e lidar com os decréscimo patrimonial afeta a proteção constitucional à família, além de hostilizar a participação feminina em cargos diplomáticos, ao lhe impor um custo social que ainda não recai sobre os homens em idêntica situação.

Entendidos sobre os cônjuges, vamos falar dos filhos. 

Os filhos são compreendidos como dependentes se forem menores de 21 anos, ou até 24 anos, se estudante. 

Assim como os cônjuges, os filhos dependentes também possuem o direito de acompanhar os pais diplomatas, alcance ao passaporte diplomático e acesso ao plano de saúde.

Na área da educação, o auxílio-família visa atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no exterior, dos dependentes dos servidores. Nos termos da Lei nº 5809, de 1972:

Art 21. O auxílio-familiar é calculado em função da indenização de representação no exterior recebida pelo servidor à razão de:  (Vide Decreto nº 72.288, de 1973)

I – 10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; e

Il – 5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes:

a) filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não receba remuneração ou inválido ou interdito;

b) filha solteira, que não receba remuneração;

c) mãe viúva, que não receba remuneração;

d) enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras anteriores; e

e) a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar.

§ 1º O auxílio-familiar será acrescido de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior valor de indenização de representação no exterior atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras a, b e d do item II.

§ 2º O Poder Executivo, na regulamentação desta lei, estabelecerá:

a) o limite mínimo por dependente a ser observado no pagamento do auxílio-familiar; e

b) os casos especiais que justifiquem o quantitativo referido no parágrafo 1º e a forma de seu pagamento.

A chancelaria brasileira oferece ainda uma assistência pré-escolar, que é um valor adicional ao salário do diplomata que possui filhos com até 6 anos de idade. Segundo o Decreto nº 977/1993, o auxílio tem o objetivo de proporcionar:

  • I – educação anterior ao 1° grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social;
  • II – condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;
  • III – proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;
  • IV – assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;
  • V – condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.

Entretanto, é uma pauta antiga e alvo de muitas reclamações pelos diplomatas brasileiros, a ausência de verba específica para custeio de escolas para dependentes de diplomatas, dado que a chancelaria do Brasil é uma das poucas que enviam diplomatas sem prever auxílio para educação. 

Tendo em vista as frequentes mudanças e a falta de padronização entre os currículos escolares entre países, muitos servidores do SEB optam por matricular seus filhos em escolas internacionais, o que envolve altos custos.

Se você não possui nenhum dependente legal, mas pretende levar o seu pet para os postos no exterior, confira o nosso post sobre como levar o seu aumigo ou amigato com você.

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